Lei do Voluntariado:
Dispõe sobre o serviço voluntário e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço a saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada, de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, devendo constar o objetivo e as condições de seu exercício.
Art 3º. O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 5º. Regovam-se disposições ao contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1998.
Compromisso do Profissional Voluntário
Cumprir todas as orientações descritas no Estatuto e Regulamentos de Promoção e Assistência Social Sopão Mineiro, bem como a atividade a qual se propôs a realizar em dias e horários previamente determinados, nos parâmetros da lei acima especificada.
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Termo de Adesão do Profissional Voluntário